O caso envolve a aplicação do artigo 18 da portaria PGFN 6.757/22, que impede a formalização de nova transação fiscal por dois anos a contar da rescisão de acordo anterior, ainda que relativa a débitos diferentes.
A empresa, que teve rescisão de transação anterior formalizada em julho de 2024, buscava aderir ao edital PGDAU 6/24, lançado em novembro do mesmo ano, alegando boa-fé e dificuldades financeiras.
Na decisão, o magistrado entendeu que a restrição imposta pela portaria não possui respaldo legal suficiente, por tratar-se de norma infralegal que cria vedação de direitos sem previsão em lei complementar, conforme exigido pelo artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Também foi considerada a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, além de aspectos econômicos que justificariam a flexibilização da exigência.
Com base nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito e o risco de dano grave à empresa, que atua na área educacional.
A decisão determinou que a autoridade administrativa realizasse a nova transação com a parte agravante e, até que isso ocorra, suspendesse a exigibilidade da dívida fiscal. Também foi autorizada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso necessária.
Processo: 0801350-37.2025.4.05.0000
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